Acredito ser de extrema magnitude
o esclarecimento do termo acima, já que se tornam cada vez mais frequentes, nos
dias atuais, os processos de divórcio com consequente disputa de guarda pelos
filhos advindos do casamento.
A Alienação parental já existe há
algum tempo, mas essa terminologia só foi inserida no meio jurídico e
científico há pouco tempo. O termo foi criado por Richard Gardner, professor
do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da
Universidade de Columbia, em Nova York, EUA e é de fundamental importância ser
aprofundado pelos operadores de Direito e todos os demais profissionais
envolvidos com os trabalhos tipicamente executados nas varas de Família e
Sucessões dos tribunais de justiça. Também se faz imprescindível uma orientação
àqueles que são os protagonistas de uma disputa de guarda: os pais.
É comum que, no confronto
nascido de um processo de separação conjugal, as partes se sintam magoadas e
daí, surjam sentimentos de vingança, de desejo de prejudicar o outro. Quando o
casal tem filhos, infelizmente, a(s) crianças(s) são usadas como uma maneira de
manipular a situação, uma forma de ter o controle, de exercer o poder. E assim,
muitas vezes, a criança é a que mais sofre em meio a uma “chuva” de emoções
conflitantes.
Ao genitor que procura de toda
forma denegrir a imagem do outro genitor perante o filho, damos a denominação
de genitor alienador. Ao que sofre com as informações inverídicas ou
pejorativas criadas pelo genitor alienador, é dado o nome de genitor alienado. Esclarecendo
melhor: o genitor alienador é aquele que ficou com a guarda da
criança/adolescente e o alienado é o que “perdeu” na disputa da guarda.
É neste instante que o terreno
pode ser fértil para o aparecimento da alienação parental: um dos genitores,
movido pelo ódio, tentará afastar o filho do convívio com o outro genitor,
usando as mais diversas estratégias: acusando o genitor alienado de praticar
abuso sexual, acusando-o de ser negligente nos cuidados necessários para com a
criança; “implantando” na mente da criança/adolescente ideias negativas com
relação à figura do genitor alienado; fazendo com que o afeto da
criança/adolescente pelo genitor alienado seja destruído e assim, não haja mais
o interesse de ter contato com este; impedindo que o genitor alienado tenha
acesso às informações sobre o desempenho do filho na escola ou mesmo sobre aspectos
do quadro de saúde deste, dentre outras artimanhas.
A Alienação parental pode se
dá em três níveis: leve, moderado e grave. No estágio leve, fica ainda mais
delicado diagnosticar o quadro, pois as estratégias usadas pelo genitor
alienador são sutis. Por isso, a necessidade de uma equipe multidisciplinar
para identificar o caso e tomar as providências cabíveis.
Para agravar a situação, a
alienação parental pode desencadear na criança/adolescente o que chamamos de
Síndrome da Alienação parental caracterizada por sintomas tais como:
instabilidade emocional, depressão, stress, desorganização mental, ansiedade. Dependendo
da gravidade, pode provocar a ocorrência de suicídio, transtorno de identidade,
atitudes agressivas, dificuldades de adaptação ao meio.
Devemos lembrar que tanto a
criança como o adolescente são seres em formação, ou seja, cujo processo de
desenvolvimento está incompleto. Deste modo, o que acontece, neste momento
marcado por tantas mudanças advindas de um rompimento conjugal, refletirá sobre
esses seres frágeis e ainda dependentes, repercutindo em suas esferas emocional,
psicológica, biológica, social.
Ao lembrarmos este precioso
detalhe (de que os filhos estão em curso de desenvolvimento), evitaremos uma
série de transtornos, tais como os mencionados anteriormente. Ademais, os pais
devem estar conscientes de que é direito do filho ter a liberdade de ele
próprio formular o seu conceito a respeito de ambas as figuras parentais. Cada
um deve sentir-se livre para elaborar sua própria concepção sobre os genitores.
Procedendo assim, evitaremos que haja comprometimento na construção da identidade
deste futuro adulto, permitiremos que ele tenha a liberdade de dar sua opinião
sem ser coagido/manipulado, afastaremos a possibilidade de criar um sentimento
de aversão no que se refere à constituição de uma futura família, dentre tantos
outros prejuízos.
Pelo acima exposto, conclui-se
que precisamos ter consciência de que questões referentes à relação a dois
devem ser tratadas no âmbito da relação do casal e não devem “vazar” para outra
esfera, atingindo aqueles que devem ser protegidos. Se há algo para resolver com seu antigo
parceiro, resolva diretamente com ele. Deixar aspectos pendentes e relativos à questão
conjugal extrapolarem e repercutirem sobre seres inocentes é uma atitude
egoísta, tomada sem se colocar no lugar do outro. Isto sem falar na possível
consequência que tal comportamento, quando identificado pelo juiz ou denunciado
pelo genitor que se sente prejudicado em seus direitos, pode gerar: a perda da
guarda, pois o juiz pode voltar na sua decisão, solicitando uma perícia
psicológica ou biopsicossocial, com o objetivo de proteger a integridade da
criança envolvida, e transferir o poder pela guarda ao genitor alienado, ou
seja, aquele que está com seu papel e atuação ameaçados pelo genitor alienador.
O genitor alienador poderá ainda ser punido com pagamento de multa, bem como ter
diminuição do seu tempo de permanência com o filho ou ter seu poder familiar
cassado.
Por estas e outras razões, tem
se pensado, ultimamente, no âmbito do Judiciário, em optar, cada vez mais, pela
guarda compartilhada, pois, acima de tudo, o que se objetiva é muito mais do que
a divisão de direitos e deveres entre os pais. O objetivo principal é que ambos
(pai e mãe) possam exercer uma participação a mais completa possível na vida da
criança/adolescente, já que esta participação funcionará como aspecto basilar
para que os filhos, ao tornarem-se adultos e vierem a constituir suas famílias,
tenham subsídios para efetivarem esta construção.
Para maiores esclarecimentos,
acesse a lei que versa sobre a alienação parental:
Um abraço e até nosso próximo
encontro!
Feliz Natal!
Thatianny Moreira